Por unanimidade, o Pleno do TJD-MS decidiu na noite desta quarta-feira(26), absolver o Águia Negra da denúncia da Procuradoria pela escalação irregular dos jogadores Dudu e Ci contra o Dourados pelo jogo de volta das quartas de final do Estadual.
Os auditores absolveram o clube com base no artigo 89 do Regulamento do Estadual 2025.
Art. 89 -A DCO expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste RGC, através de Diretrizes Técnicas ou Diretrizes Administrativas.
Parágrafo único - Quando publicadas, tais instruções complementares tornam-se parte integrante e indissociável deste RGC.
O problema é que os auditores não comprovaram se a Diretriz foi publicada ou não pela FFMS. Se basearam em documento enviado pelo Departamento de Competições e que NUNCA FOI PUBLICADA como prova o canal de notícias da entidade.
Será que os auditores da casa de leis do futebol sul-mato-grossense, desconhecem que publicação deve ser no canal oficial da entidade para amplo conhecimento de todos, principalmente do torcedor e não apenas um email para dirigentes?
Tavares acha que o torcedor não deve ser comunicado das decisões da entidade como manda a Lei e por decisão monocrática como foi apurado por este cronista, zerou os cartões e só comunicou os clubes.
Além da falta de publicidade como manda a Lei, os auditores desconsideraram o que diz o artigo 41 a respeito do cumprimento de suspensão.
Art. 41 – Ficarão automaticamente impedidos de serem relacionados para a partida subsequente da mesma competição, o atleta ou o membro de comissão técnica advertido pelo árbitro a cada série de 3 (três) advertências, com cartões amarelos, INDEPENDENTEMENTE DA SEQUÊNCIA DAS PARTIDAS PREVISTAS NA TABELA DA COMPETIÇÃO.
§ 1º - Os cartões amarelos submetem-se, obrigatoriamente, aos seguintes critérios de aplicação:
I) quando um atleta ou membro de comissão técnica for advertido com 1 (um) cartão amarelo e, posteriormente, for expulso com a exibição direta de cartão vermelho na mesma partida, aquele cartão amarelo inicial permanecerá em vigor para o computo da série de 3 (três) cartões amarelos;
II) quando o cartão amarelo precedente à exibição direta do cartão vermelho for o terceiro da série, o atleta ou membro de comissão técnica será sancionado com 2 (dois) impedimentos automáticos, sendo o primeiro pelo recebimento do cartão vermelho e o segundo pela sequência de 3 (três) cartões amarelos;
III) quando um atleta ou membro de comissão técnica receber 1 (um) cartão amarelo e, posteriormente, receber 1 (um) segundo cartão amarelo, com a exibição consequente do cartão vermelho, tais cartões amarelos não serão considerados para o cômputo da série de 3 (três) cartões amarelos que geram o impedimento automático.
§ 2º - Não será considerada como partida subsequente a complementação de partida suspensa após o atleta ou membro de comissão técnica receber o terceiro cartão amarelo; neste caso, o atleta ou membro de comissão técnica sancionado ficará impedido de ser relacionado para a partida integral subsequente que seu Clube disputar.
§ 3º - Se a partida subsequente ao recebimento do terceiro cartão amarelo for adiada, o cumprimento ocorrerá na partida imediatamente posterior à punição.
§ 4º - Se a partida subsequente ao recebimento do terceiro cartão amarelo for decidida por W.O., nos termos do art. 49, a penalidade será considerada cumprida.
§ 5º - O membro de comissão técnica suspenso não poderá acessar a área técnica, vestiários ou qualquer parte da área de competições, nem se comunicar, por qualquer meio, com qualquer pessoa envolvida na partida, em especial atletas e membros da comissão técnica, nem comparecer à coletiva de imprensa ou qualquer outra atividade de mídia realizada no estádio.
Há ainda o artigo 93 que trata sobre casos omissos o que como está bem claro no artigo 41, não é omisso uma vez que o regulamento prevê suspensão independentemente da sequência da tabela.
Art. 93 - Os casos omissos serão resolvidos exclusivamente pelo Conselho Técnico da Competição, após formalizado pelo DCO.
A única diretriz técnica presente no regulamento que trata o artigo 89, é sobre a nomenclatura da Portuguesa que está em processo de alteração junto a CBF para Pantanal e foi publicada dia 05 de dezembro, 45 dias do início da competição.
A Diretriz 005/2025 é tão absurda que não consta no regulamento exatamente pelo fato da Lei Geral do Esporte não permitir alteração no regulamento após redação final. O prazo findou exatamente na data que Tavares emitiu sobre a Portuguesa.
Se pudesse ser feita "a qualquer tempo", estaria no regulamento disponível no site da entidade.
O Dourados deverá recorrer ao Pleno do STJD que colocará uma pá de cal sobre o caso. Uma certeza já temos. Tavares conseguiu sozinho estragar o campeonato que foi o mais emocionante dos últimos anos.


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