Foram punidos o Massagista Madalena por agredir jogador do Comercial no 1º jogo, o Técnico Élvis Delgado, o auxiliar técnico Paulo César Santos e o Preparador de Goleiros Matheus Régis por confusões com arbitragem após o 2º jogo entre as equipes.
Outros jogadores também foram punidos e o Comercial punido como equipe mandante responsável pela segurança do jogo com a perda de dois mandos de jogos pela invasão ao campo de jogo após o término da partida.
Com esta perda de mando, caso o Comercial não seja punido pelo número de inscrições acima do permitido em regulamento, o Comercial não jogará no Olho do Furacão a partida semifinal nem uma possível final.
Além disso, o TJD adiou o julgamento da denuncia feita pela Serc contra o Comercial por excesso no número de inscrições devido a um mandado de garantia apresentado pelo Comercial. A Presidente do TJD Celina de Mello e Dantas responderá a garantia apresentada pelo Comercial.
RESULTADO
DE JULGAMENTO – Citação 010/2017
CERTIFICO que na sessão
de julgamento do dia 16 de Outubro de 2017, presentes os.
Auditores:
LUIZ GIMENEZ
___________________FALTA JUSTIFICADA__________
PATRICK H.S. RIBEIRO
_________________________
GABRIEL CASSIANO ___________FALTA
JUSTIFICADA___________-
HANDEL CORREIA
_________________________________
ADILSON VIEGAS JUNIOR
_________________________
WILSON PEDRO DOS ANJOS ______PROCURADOR_____________________
PROCESSO
N. 034/2017
Jogo: OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE FUTEBOL CLUBE x ESPORTE CLUBE COMERCIAL
Categoria: Amador
Série: Sub 17
Realizado em: 02/09/2017.
Denunciados:
- MATHEUS
DE O. FRANÇOSO BATISTA, do clube OPERÁRIO, incurso no Art. 257 C/C 282, §3
CBJD.
- EDUARDO
DA SILVA, do clube E.C Comercial, incurso no Art. 257 C/C 282,
§3 CBJD.
-ANTONIO CARLOS ALVES , massagista do clube , OPERÁRIO ,
incurso no Art. 257 C/C 282 , §3 CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito)
partidas o atleta, MATHEUS DE O.”. FRANÇOSO BATISTA, por infração ao
Art. 257 C/C 282, §3 do CBJD. Aplicar pena e reduzir pela metade em
cumprimento do artigo 182 do CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito)
partidas o atleta, EDUARDO DA SILVA, por infração ao Art. 257
C/C 282, §3 do CBJD.
Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito)
partidas o atleta, ANTÔNIO CARLOS ALVES, por infração ao Art. 257
C/C 282, §3 do CBJD.
Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.
PROCESSO
N. 035/2017
Jogo: ESPORTE CLUBE COMERCIAL X OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE
Categoria: Amador
Série: SUB 17
Realizado em: 09/09/2017.
Denunciados:
- FELIPE
RODRIGUES, atleta do OPERÁRIO, incurso no Art. 254- A, § 1°,
I, DO CBJD.
- RICARDO BARBOSA DE LIMA, atleta do Operário, incurso no Artigo. 257
C/C 258,§ 2º, II, DO CBJD.
-ANDRÉ FERNANDO MORALES DE REZENDE, atleta do Operário,
incurso no Artigo. 257 C/C 258,§ 2º, II, DO CBJD.
-BRUNO SANTANA RODRIGUES, atleta do Operário, incurso no Artigo. 257,
C/C 258,§ 2º, II , DO CBJD.
-LUCAS FERNANDO ROBLES F. CARDOSO, atleta do Operário,
incurso no Artigo. 257 C/C 258,§ 2º, II, DO CBJD.
- ELVIS ESPINDOLA, treinador da equipe do Operário,
incurso no Artigo. 257 C/C 258,§ 2º, II, DO CBJD.
-PAULO CESAR SANTOS DA SILVA NETO, auxiliar técnico do
Operário, incurso no Artigo. 257 C/C 258,§ 2º, II, DO CBJD.
-VINICIUS GONZALES CABALLERO, atleta do Operário, incurso no
Artigo. 257 C/C 258,§ 2º, II, DO CBJD.
- JOAO VICTOR LIMA MORAES, atleta do Operário, incurso no Artigo.
254 – B.
-OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE, incurso no Artigo. 213, inciso II. DO
CBJD.
-PREPARADOR DE GOLEIROS DA EQUIPE DO OPERÁRIO, NÃO IDENTIFICADO EM
RELAÇÃO. (FICA O MESMO CITADO)
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito)
partidas o atleta, FELIPE RODRIGUES, por infração ao Art. 254
-A §1º,I do CBJD. Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo
182 do CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito)
partidas o atleta, RICARDO BARBOSA DE LIMA, por infração ao Art. 257
C/C 258, §2º, II do CBJD.
Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito)
partidas o atleta, ANDRE FERNANDO MORALES DE REZENDE, por infração ao
Art. 257 C/C 258, §2º, II do CBJD.
Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito)
partidas o atleta, BRUNO SANTANA RODRIGUES, por infração ao Art. 257
C/C 258, §2º, II do CBJD.
Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito)
partidas o atleta, LUCAS FERNANDO ROBLES F. CARDOSO, por infração ao
Art. 257 C/C 258, §2º, II do CBJD.
Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito)
partidas o atleta, ELVIS ESPINDOLA, por infração ao Art. 257
C/C 258, §2º, II do CBJD.
Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito)
partidas o atleta, PAULO CESAR SANTOS DA SILVA NETO, por infração ao
Art. 257 C/C 258, §2º, II do CBJD.
Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito)
partidas o atleta, VINICIUS GONZALES CABALLERO, por infração ao Art. 257
C/C 258, §2º, II do CBJD.
Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 02 (duas)
partidas o atleta, JOÃO VICTOR LIMA MORAES, por infração ao Art. 254
- B do CBJD”.
Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos, EXCLUI O CLUBE, OPERÁRIO FUTEBOL
CLUBE E INCLUIR O CLUBE, ESPORTE CLUBE COMERCIAL e suspender por
02 (duas) partidas e aplicar multa de (UM SALÁRIO MINIMO VIGENTE),por infração
ao Art. 213,INCISO II do CBJD.
Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.
RESULTADO: “Por unanimidade dos votos suspender por 08 (oito)
partidas o PREPARADOR DE GOLEIROS DA EQUIPE DO OPERÁRIO, NÃO
IDENTIFICADO, por infração ao Art. 257 C/C 258, §2º, II do
CBJD. do CBJD”.
Aplicar pena e reduzir pela metade em cumprimento do artigo 182 do CBJD.
RESULTADO
DE JULGAMENTO - Citação 011/2017
CERTIFICO que na sessão
de julgamento do dia 16 de Outubro de 2017, presentes os.
Auditores:
LUIZ GIMENEZ
___________________FALTA JUSTIFICADA__________
PATRICK H.S. RIBEIRO
_________________________
GABRIEL CASSIANO ___________FALTA
JUSTIFICADA___________-
HANDEL CORREIA
_________________________________
ADILSON VIEGAS JUNIOR
_________________________
WILSON PEDRO DOS ANJOS ______PROCURADOR_____________________
PROCESSO
N. 036/2017
Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul-FFMS, entidade regional de
administração da modalidade, as penas determinantes do artigos 220 c/c 220-A, I
c/c 179, IV e V todos do CBJD; e, Comercial Esporte Clube, entidade de prática desportiva, por inscrição
de atletas fora do limite estabelecido em Regulamento, as penas dos artigos
191, incisos I, II e III c/c 214, § 4º c/c art. 179, IV e V todos do CBJD.
RESULTADO
Em razão do mandado
de garantia com pedido de liminar impetrado pelo E.C Comercial, fica
prejudicado, portanto suspenso o presente julgamento até a decisão da senhora
Presidente deste Tribunal.
Campo Grande 17 de OUTUBRO de 2017.
Munique Gabrielly Aquino
Secretária / TJD-Ffms

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