terça-feira, 23 de outubro de 2018

Por Regulamento, Sete de Setembro terá que fazer três jogos a 100km de Dourados

Confusão no Douradão culminou com punição ao Sete
Foto: Franz Mendes
 
O Sete de Setembro terá que disputar os três primeiros jogos como mandante no Estadual 2019 longe de Dourados.
Isto porque o clube perdeu três partidas de mando pelas confusões de sua torcida na eliminação diante do Operário na semifinal de 2018.
Como os torcedores que arremessaram objetos no campo não foram identificados e o clube não enviou defesa, o clube foi punido a revelia com multa de 1.200,00R$ e três partidas de perda de mando.
Como prevê o Regulamento Geral de Competições da FFMS, o clube terá que atuar a uma distância mínima de 100km da cidade de Dourados, as opções seriam Ivinhema, Naviraí ou até mesmo Campo Grande.
O Gestor do clube Tony Montalvão cogitou jogar em Itaporã com portões fechados, porém a punição impede tal atitude. A punição dada pelo TJD é com a perda de mando e não com proibição do torcedor.
O Arbitral do Estadual 2019 deverá acontecer até 20 de novembro, 60 dias antes do início da competição.
Punição:
RESULTADO: “Por unanimidade de votos multar a equipe do Clube Desportivo Sete de Setembro, em R$1.200,00 (hum mil e duzentos) reais e a perda do mando de campo por 03 (três) jogos, por infração ao Art. 213, incisos I e III e 258-D, do CBJD”. “O Pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação contida no Art. 223, do CBJD. NÃO HOUVE DEFESA.
Artigo da Punição: Art. 213
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).
Regulamento do Estadual
Art. 46 – Se um clube for punido com perda de mando de campo, conforme previsto na Lei nº 9.615/98 e no artigo 213 do CBJD, caberá exclusivamente ao DT determinar o local no qual a partida deverá ser disputada.
§ 1º– A cidade do estádio substituto deverá estar situada à distância superior a 100 km da cidade sede do clube e de onde ocorreu o incidente que gerou a punição, caso não seja a mesma cidade, observados os padrões rodoviários oficiais do IBGE.
§ 2º– A pena de perda de mando de campo deverá ser cumprida independentemente da possível emissão e venda de ingressos para as partidas.

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