Atleta: Eduardo Rosa dos
Santos (vulgo- Eduardo Arroz) – Corumbaense Futebol Clube
Trata o presente de
pedido de conversão de suspensão de 3(três) partidas em Medida de Interesse
Social aplicada ao atleta Eduardo Rosa dos Santos (Eduardo Arroz),
nos autos n. 028/2016, em julgamento realizado no dia 31/05/2016 e publicado no
Edital 008/2016, por infração ao artigo 254 do CBJD.
Deve ser registrado
que mesmo apenado por este Tribunal Desportivo em 31 de maio de 2016 o atleta
atuou naturalmente de 11(onze) partidas durante o Campeonato Estadual
Profissional de 2017 – Série A, jogando pela equipe do Operário Futebol Clube,
no ano de 2017, inclusive tendo sido denunciado perante este colegiado à época,
por sua atual equipe, qual seja, Corumbaense Futebol Clube.
Não cabe a este
colegiado desportivo dirimir acerca da culpa ou dolo a quem quer que seja afim
de conceder ao requerente o benefício da ‘dúvida’ pelo descumprimento de
penalidade imposta, nos termos da legislação desportiva e sem apresentação de
recurso – frisa, o que por via de consequência lhe abriria a possibilidade do
benefício da conversão suscitada, pois se assim ocorrer este Tribunal perde
toda sua razão de existência.
Ressalta-se que a
penalidade imposta em 2016 ao atleta, pela Comissão Disciplinar, não sofreu
qualquer questionamento desde a prolação, ou seja, foi aceita em sua
integralidade, tendo o atleta cumprido duas partidas até o momento.
Assim, não vislumbro,
no momento, argumento robusto que autorize o deferimento da Conversão da Pena
de Suspensão em Medida de Interesse Social ao atleta Eduardo Rosa dos
Santos (Eduardo Arroz) – Corumbaense Esporte Clube, desta forma,
embasado no §1.º do artigo 171 do CBJD, INDEFIRO o pedido formulado.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 27
de janeiro de 2018.
Celina de Mello e Dantas Guimarães
Presidente TJD-FFMS

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