Trata o presente de Mandado de Garantia com Pedido de Liminar Inaudita
Altera Pars no qual Esporte Clube Comercial, por meio de procurador
devidamente habilitado, busca ver retomado o andamento do Campeonato Estadual
Sub–17, revogando-se imediatamente a decisão proferida em 26 de setembro último
passado pelo Vice-Presidente da Federação de Futebol de Mato Grosso do
Sul-FFMS, que fez publicar o Comunicado VP n. 08/2017, na qual resolveu pela
suspensão do Campeonato Sub-17, edição 2017, até manifestação pelo TJD/FFMS,
alegando o impetrante ser o Vice-Presidente da FFMS incompetente para tomada da
decisão suspensiva.
Compulsando o pedido e todos os documentos que acompanham a peça
mandamental RECEBO o Mandado de Garantia impetrado por Esporte Clube Comercial
por ser tempestivo, e registro não acompanhamento de comprovante de
emolumentos, bem como mantenho a suspensão do Campeonato nos termos do que
consta decidido em prévia de recebimento de Notícia de Infração, que aguarda julgamento,
nos termos de decisão da Procuradoria, entendendo que qualquer tomada de
decisão sem análise do mérito não auxiliará no desenvolvimento e crescimento da
modalidade nos limites estaduais.
Assim, recebida peça mandamental determino:
A. a remessa de cópia à autoridade coatora, qual seja, o Vice-Presidente da
FFMS, para que se manifeste no prazo do artigo 91 do CBJD;
B. a remessa por meio eletrônico ao Procurador
para, querendo, se manifeste;
C. a intimação do autor para que emende a
inicial, providenciando a apresentação de comprovante de emolumentos
impreterivelmente até a data do julgamento, sob pena de extinção sem
julgamento do mérito do presente;
D. agendamento do julgamento para o dia
07 de novembro de 2017, às 19h, na sede do Tribunal de Justiça
Desportiva, tendo em vista situação de urgência.
Providencie a secretaria publicação do presente para ciência dos
interessados quanto ao que se decidiu bem como a citação conforme costume.
Campo Grande 1.º de novembro de 2017.
Celina de Mello e Dantas Guimarães
Presidente do TJD/FFMS

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